Em 2023, foi realizada uma alteração na lei nº 7.716/1989, visando combater a intolerância religiosa, e essa mudança encontra respaldo nos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 e em dispositivos do Código Penal Brasileiro.
Vamos destacar alguns artigos relevantes sobre o assunto:
Constituição Federal:
Artigo 1º, inciso III:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;"
A proteção contra a intolerância religiosa é uma extensão do princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo que todos os cidadãos tenham o direito de exercer sua fé sem sofrer discriminação ou violência.
Artigo 5º, inciso VI:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;"
Este inciso garante a liberdade de consciência e de crença, incluindo o livre exercício dos cultos religiosos, bem como a proteção aos locais de culto. A alteração da lei fortalece essa proteção, tornando-a mais abrangente e efetiva.
Código Penal Brasileiro:
Artigo 208:
"Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa."
Este artigo do Código Penal pune atos de escárnio, impedimento ou perturbação de cerimônias religiosas, bem como o vilipêndio a atos ou objetos de culto. A alteração da lei 7.716 em 2023 aumentou a pena, tornando mais rigorosa a punição para tais condutas, refletindo o compromisso do Estado em coibir a intolerância religiosa.
Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e prevê punições para atos de discriminação e intolerância racial e religiosa:
Artigo 1º:
"Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
Este artigo estabelece o escopo da lei, que visa combater atos de discriminação e preconceito baseados em características raciais, étnicas, religiosas ou de origem nacional.
Artigo 3º:
"Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos."
Este artigo trata do crime de impedir ou obstar o acesso de uma pessoa qualificada a um cargo público ou a serviços públicos devido à sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Artigo 4º:
"Negar ou obstar emprego em empresa privada."
Artigo 5º:
" Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador."
Artigo 6º:
"Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau."
Os artigos acima englobam diversos tipos de crimes de discriminação em diferentes contextos, como a negação de emprego em empresas privadas, a recusa de atendimento em estabelecimentos comerciais ou o impedimento de matrícula em instituições de ensino.
Artigo 7º:
"Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar."
Artigo 8º:
"Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público."
Os artigos acima tratam dos crimes de discriminação em estabelecimentos de hospedagem e locais abertos ao público, como hotéis, restaurantes, bares, entre outros.
Conclusão:
Com base na alteração da lei em 2023, voltada para o combate à intolerância religiosa, é possível concluir que o Brasil está avançando significativamente na proteção dos direitos religiosos e na promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A mudança legislativa, em conformidade com os princípios fundamentais da Constituição Federal, que consagram a dignidade da pessoa humana e a liberdade de consciência e crença, demonstra o compromisso do país em assegurar o respeito às diferentes manifestações religiosas presentes em nossa sociedade.
Ao se apoiar no Código Penal Brasileiro para punir atos de escárnio, perturbação de cultos religiosos e vilipêndio a objetos de culto, a lei fortalece a proteção dos espaços religiosos e coíbe manifestações discriminatórias e prejudiciais à convivência pacífica e respeitosa entre os praticantes de diversas religiões.
Essa mudança legislativa se une à Lei nº 7.716/1989, que já desempenhava um papel crucial no combate à discriminação racial no país. Com a inclusão de dispositivos ou modificações adicionais, a lei reforça ainda mais o repúdio a atos preconceituosos relacionados à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
É fundamental ressaltar que a intolerância racial e religiosa são problemas sociais que afetam a harmonia e a coesão da sociedade. Portanto, ao reconhecer e punir tais atitudes por meio da legislação, o Brasil reafirma seu compromisso com a construção de um país mais inclusivo e respeitoso, onde todos possam exercer sua fé livremente, sem medo de discriminação ou perseguição.
No entanto, é importante destacar que o combate à intolerância não se restringe apenas à esfera legislativa. Educação, conscientização e promoção do respeito à diversidade são fundamentais para transformar a mentalidade da sociedade como um todo. Somente por meio de esforços conjuntos, envolvendo o Estado, a sociedade civil e as instituições, será possível superar a intolerância e construir uma nação mais igualitária, que celebra suas diferenças e valoriza a pluralidade cultural e religiosa de seu povo.
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